A Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
O produto da pesca amadora ou esportiva pode ser utilizado para o consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou para o pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos em legislação.
A Licença para Pesca Amadora ou Esportiva será emitida pela Secretaria de Aquicultura e Pesca – SAP/MAPA e terá validade de 1(um) ano em todo território nacional e, uma vez licenciado, o pescador poderá pescar em qualquer região do país, salvo locais protegidos por norma federal, estadual ou municipal. Alguns estados podem exigir uma licença de pesca complementar.
A categoria desembarcada possui um custo de R$ 20,00 e a embarcada possui um custo de R$ 60,00, as opções poderão ser pagas por PIX e não há necessidade de enviar comprovante de pagamento e a licença definitiva é emitida em até 3 dias após o envio da solicitação.
Ressaltamos que o pescador deverá se atentar sempre as normas estaduais para uma prática segura da pesca amadora ou esportiva, devendo ter o conhecimento das legislações estaduais atinentes a sua localidade da pescaria.
CATEGORIAS
Pesca desembarcada: quando o cidadão/usuário usar linha de mão, puçá, anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço simples, carretilhas ou molinetes, espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta, bomba de sucção manual para captura de iscas ou puçá-de-siri, com a utilização de isca natural ou artificial, devendo ser pago uma taxa anual de R$ 20,00 (vinte reais)
Categoria pesca embarcada: Já a pesca embarcada abrange todo o descritivo dos equipamentos utilizados na categoria anterior, porém permite o uso de embarcações na classe “recreio”. Portanto para a pesca subaquática com uso de espingarda de mergulho, desde que praticada em mergulho livre (sem aparelhos de respiração artificial), o cidadão/usuário deverá obter a licença de pesca embarcada, conforme Instrução Normativa Interministerial nº. 9, de 13 de junho de 2012, com taxa anual de R$ 60,00 (sessenta reais). Por entendimento, o cidadão que optar pela categoria embarcada, a mesma contemplará a pesca em sua totalidade, ou seja, poderá pescar tanto embarcado como também desembarcado.
Para os aposentados brasileiros que tenham interesse em obter a licença de pesca amadora, os mesmos deverão solicitar a emissão da carteira via sistema, porém serão isentos de pagamento da taxa quando homens acima de 65 anos e mulheres acima de 60 anos, conforme lei nº 9.059/95. Caso aposentado e não tenha a idade definida em lei, solicita-se que ele esteja munido o envio de declaração expedida pelo INSS, ou algum documento que comprove sua aposentadoria, em caso de fiscalização, para comprovar tal declaração.
Pontos importantes da Instrução Normativa MPA/MMA N° 09, DE 13 DE JUNHO DE 2012
Art. 2º Entende-se por pesca amadora ou esportiva a atividade de pesca praticada por brasileiro ou estrangeiro, com equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica, tendo por finalidade o lazer ou esporte.
§1º Pesca amadora ou esportiva é considerada atividade de natureza não comercial, no que se refere ao produto de sua captura, sendo vedada a comercialização do recurso pesqueiro por ela capturado.
§2º O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, ornamentação, obtenção de iscas vivas ou pesque e solte, respeitados os limites estabelecidos para a atividade.
§3° As atividades relacionadas à pesca amadora ou esportiva podem ter finalidade econômica, excetuando-se o a comercialização do produto obtido por meio da pesca.
§4° A organização formal do esporte da pesca obedecerá ao disposto na Lei n° 9.615 de 24 de março de 1998 e demais normas pertinentes.
Art. 3º Entende-se por pescador amador a pessoa física, brasileira ou estrangeira, licenciada ou dispensada da licença pela autoridade competente, que pratica a pesca sem fins econômicos.
§1º Pescador amador embarcado é aquele que faz uso de embarcação de esporte ou recreio para suporte à pesca.
§2º Pescador amador desembarcado é aquele que não faz uso de embarcação para suporte à pesca.
Art. 4º Entende-se como competição de pesca amadora ou esportiva toda atividade praticada segundo normas gerais da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e regras de prática desportiva, devidamente autorizada pela autoridade competente.
§1º Para os fins de que trata esta Instrução Normativa, uma competição poderá ser composta por mais de uma etapa, desde que o intervalo de tempo entre a primeira e a última não exceda 12 (doze) meses corridos.
§2º As competições de pesca amadora somente poderão ser organizadas por pessoas jurídicas.
Art. 5º Os petrechos de pesca permitidos ao pescador amador são:
I – Linha de mão;
II – Caniço simples;
III – Caniço com molinete ou carretilha;
IV – Espingarda de mergulho ou arbalete com qualquer tipo de propulsão e qualquer tipo de seta;
V – Bomba de sucção manual para captura de iscas; ou
VI – Puçá-de-siri.
§1º Fica permitido o uso de equipamentos de suporte ao pescador para contenção do peixe, tais como bicheiro, puçá, alicates e similares, desde que não sejam utilizados para pescar.
§2º Fica permitido o uso de puçás ou peneiras de no máximo 50 centímetros em sua região mais larga para a captura de espécies com finalidade ornamental ou de aquariofilia.
§3º É vedado o uso de aparelhos de respiração artificial pelo pescador amador durante a pesca.
§4º As embarcações que apoiam a pesca ou competições de pesca amadora não poderão portar qualquer tipo de aparelho de ar comprimido ou outros que permitam a respiração artificial subaquática, exceto quando exigido pela autoridade marítima.
Art. 6° O limite de captura e transporte de espécies com finalidade de consumo próprio por pescador amador é de 10 kg (dez quilos) mais 01(um) exemplar para pesca em águas continentais e estuarinas, e 15 kg (quinze quilos) mais 01(um) exemplar para pesca em águas marinhas, observando-se as demais normas que estabelecem tamanhos mínimos de captura e listas de espécies proibidas.
Art. 8º Fica proibido ao pescador amador armazenar ou transportar pescado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Importante Sobre Restrições:
Não é permitido a pesca em lagoas marginais;
Não é permitido a pesca a menos de 200m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;
Não é permitido a pesca a menos de 500m (quinhentos metros) de saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios, lagoas, lagos e reservatórios;
Não é permitido a pesca a menos de 1.000m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos;
Não é permitido a pesca a menos de 1.500m (mil e quinhentos metros) a montante e a jusante de mecanismos de transposição de peixes
Etapas para a realização deste serviço
1 – Solicitar Licença de Pescador Amador
Todos solicitantes, incluindo os isentos, receberão uma licença provisória com validade de 30 dias enquanto é emitida sua licença definitiva.
É necessário preencher o formulário até o final e clicar em enviar solicitação. Apenas o pagamento Pix não faz com que sua solicitação seja analisada.
2 -Retirar/Download da Licença de Pescador Amador
Após análise da documentação, o interessado receberá um e-mail indicando que sua solicitação se encontra na fase de Resposta. Para fazer o download da Licença, o interessado deverá acessar o link informado no e-mail e clicar em “Responder”. No final da página, a Licença definitiva estará disponível para download e impressão.
Legislação